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Qual a diferença entre guarda, tutela, curatela e adoção?

Atualizado: 24 de out. de 2022





Olá, pessoal!


No post anterior nós falamos um pouco sobre adoção. E hoje viemos falar sobre uma questão que normalmente costuma nos deixar bem confusos quando precisamos entender seus significados: Adoção, Guarda, Tutela e Curatela.


Diferente dos posts anteriores, quero mostrar para vocês um texto que achei bem interessante e esclarecedor sobre estas diferenças. Preparado (a) para dominar estas palavras? Vamos lá! :)



Qual a diferença entre guarda, tutela, curatela e adoção?


O objetivo do artigo é tecer breves comentários acerca dos institutos da guarda, tutela, curatela e adoção de modo que o leitor possa compreender a diferença desses institutos.


Guarda

De início, cumpre anotar que a guarda tratada neste artigo é aquela exercida pelos próprios pais, ou seja, ainda que a guarda seja unilateral, não afasta o poder familiar em sua plenitude. Vale dizer que a outra guarda é aquela cuja criança é colocada em família substituta uma vez que os pais foram suspensos ou destituídos do poder familiar, ou para preparação para tutela ou adoção.


O propósito da lei é priorizar o melhor interesse do filho estimulando maior convivência deste com ambos os pais, pois um dos efeitos do divórcio ou da dissolução da união estável é a perda do contato do filho com um dos genitores. Assim, diante desse modelo de guarda, busca-se o compartilhamento do exercício parental de modo que tanto o pai quanto a mãe sejam corresponsáveis pela condução da vida da prole por meio de um convívio mais intenso entre eles invés do mero direito do pai avistar-se com os filhos quinzenalmente, como no modelo de guarda unilateral aplicado antes da edição desta lei.


No que compete à guarda exercida mediante a autoridade parental, recentemente foi aprovada a lei 13.058/2014 no qual estabelece que a guarda seja compartilhada (também chamada de guarda conjunta) entre os pais, aptos a exercerem o poder familiar, mesmo nos casos em que não houver consenso entre eles.



Tutela


A tutela é um instituto que visa proteger o menor cujos pais faleceram, são considerados judicialmente ausentes ou decaíram do poder familiar (art. 1.728, I e II, do CC-02). É dizer que sua finalidade é suprir a falta dos pais.


No entanto, conquanto o tutor se torne o representante legal do menor suprindo a figura parental, é certo que o mesmo não é pai ou mãe. Nesse sentido, embora as tarefas delegadas ao tutor além de exigir respeito e obediência, correspondam à administração do patrimônio do menor, à direção da educação, à prestação de alimentos, à defesa dos interesses do pupilo, etc., não compete ao tutor disciplinar o menor como se pai fosse, cabendo, nesta hipótese, recorrer ao judiciário para tanto.


A tutela, por ser um múnus público, proíbe que determinadas pessoas a exerçam (art. 1.735, CC-02) de modo a preservar o superior interesse da criança. Mais: não pode ser recusada pelos indicados a tutoria (art. 1.731, CC-02), salvo nos casos estabelecidos em lei, justamente por se tratar de múnus público preservando, nesse diapasão, a solidariedade familiar retratada na Constituição Federal, sob pena de responder por perdas e danos que o menor venha a sofrer.


Nesse sentido, não é possível exercer a tutela àqueles que se declararem inimigos do menor ou de seus pais, quando houver conflito de interesses entre futuro tutor e o menor, quando o futuro tutor não tiver a livre administração dos bens, etc.


Curatela


A curatela, utilizando-se como alicerce de seu Instituto, no que couber, as regras da Tutela, tem como premissa proteger a pessoa civilmente maior (art. , CC-02) que encontra-se incapacitada para os atos da vida civil.


É o caso, por exemplo, de um pessoa idosa que está com Alzheimer em estágio avançado e teve sua aposentadoria bloqueada junto ao INSS em razão da falta de atualização cadastral. Nesse caso, alguém da família precisará socorrer-se ao Judiciário para se tornar curador e resolver essa pendenga perante o INSS.


Outro exemplo, seria o caso de uma pessoa que está em coma na UTI do hospital e os parentes necessitam acessar os recursos financeiros deste indivíduo para dar continuidade ao tratamento hospitalar. Nesta hipótese, da mesma forma como no exemplo anterior, alguém da família precisará socorrer-se ao Judiciário para se tornar curador e, consequentemente, ter acesso às finanças para utilizá-las em prol do interdito.


Vale lembrar que o curador é a pessoa responsável pela administração dos bens e da pessoa do interdito. Por sua vez, o interdito é aquela pessoa incapacidade para os atos da vida civil, logo é a destinatária da proteção jurídica.


Adoção


A adoção é o meio pelo qual confere-se à criança, que não pôde permanecer com sua família biológica, o direito de ser colocada no seio de uma nova família que busca uma filiação adotiva como alternativa a um projeto parental. Nesse sentido, atribui-se ao menor a condição de filho para todos os efeitos legais, desligando-o de qualquer vínculo com os genitores biológicos.


Oportuno destacar que a adoção é medida excepcional e irrevogável de modo que somente ocorrerá quando esgotados todos os recursos de manutenção da criança na família natural ou extensa.


No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o instituto da Adoção trazendo como regra a adoção por meio do CNA (Cadastro Nacional de Adoção) junto ao Órgão Competente no qual os interessados primeiramente deverão se habilitar para, posteriormente, cumprido os requisitos, integrarem à fila de adoção.


Na mesma trilha existem três exceções a essa regra que possibilitam uma pessoa ou um casal adotar uma criança sem ter que se habilitar e ingressar na fila de espera, que são:


1) Adoção Unilateral;


2) Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade e;


3) Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas nos arts. 237 ou 238 da lei nº 8.069/1990 ( clique aqui para mais detalhes sobre adoção).


Vale destacar que, em ambos os cenários, ocorrerá a substituição da certidão de nascimento da criança por outra que constará o nome do padrasto como pai e os pais dele como avós, além da possibilidade de adoção de novo sobrenome para a criança.


Por fim, cumpre relembrar que na adoção realizada pelo CNA não há necessidade de contratar advogado, pois o Juizado da Infância e da Juventude conduz todo o processo, oferecendo advogado gratuito, independentemente da renda dos adotantes. Já nos demais casos, ou seja, nas exceções, há necessidade de constituir advogado particular ou defensor público (no caso de pessoas hipossuficientes) para ajuizamento da ação judicial.


Fonte: Jus Brasil.Qual a diferença entre guarda, tutela, curatela e adoção?.Mestriner, A. 2015

Clique aqui para ler mais.


E aí, gostaram?

Dúvidas, dicas, sugestões surgiram ao longo de sua leitura? Deixe-nos saber aqui! :)


Espero que tenha sido útil para você!


Com amor, Jessika


 

Por Jessika Oliveira, Assistente Social formada pela UFRJ. Atualmente pesquisa e trabalha desenvolvendo projetos de parceria da universidade com diferentes segmentos da sociedade pelo Laboratório de Imagem e Criação em Dança (LICRID UFRJ).

 

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